Não existe percentual legal. O binômio necessidade e possibilidade é aferido caso a caso, e a revisão exige mudança comprovada.
O art. 1.694 do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. O parágrafo 1º acrescenta o critério da proporcionalidade.
Não há percentual fixado em lei. A prática forense trabalha com faixas — frequentemente entre vinte e trinta por cento dos rendimentos líquidos para um filho — mas o valor é resultado de prova, não de tabela.
Para quem tem renda formal, a apuração é direta. Para profissionais autônomos e empresários, a discussão recai sobre o padrão de vida: despesas custeadas pela empresa, movimentação bancária, bens em uso e sinais exteriores de riqueza. O art. 1.694 permite ao juiz considerar esses elementos.
A revisão está prevista no art. 1.699: sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, pode-se pedir majoração, redução ou exoneração. A mudança precisa ser comprovada e superveniente — perda de emprego, nascimento de outro filho, alteração relevante de despesa da criança.
Quanto à execução, o CPC prevê dois ritos: o do art. 528, com possibilidade de prisão civil pelas três últimas prestações vencidas e as que vencerem no curso, e o do art. 528, parágrafo 8º, com penhora, para as prestações mais antigas.
Um ponto prático: o acordo homologado tem força executiva e permite os mesmos meios de cobrança. Ajuste informal, não.
Referências
- Código Civil, arts. 1.694, 1.699 e 1.710
- Código de Processo Civil, arts. 528 e 911
- STJ, Súmula 621
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

