O art. 120 autoriza o INSS a cobrar do empregador as despesas com benefícios quando houve negligência em normas de segurança. A prova é o próprio PPRA.
O art. 120 da Lei 8.213/1991 autoriza a Previdência Social a propor ação regressiva contra os responsáveis nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva.
O pedido alcança as despesas efetivamente suportadas com o benefício acidentário e, quando o benefício é de longa duração, o valor projetado. Em casos de morte ou invalidez permanente de trabalhador jovem, a soma alcança montantes de sete dígitos.
O que a ação discute é a culpa do empregador, e a prova principal costuma ser produzida pela própria empresa. Comunicação de acidente do trabalho, laudo do inspetor do trabalho, PGR, PCMSO, ordem de serviço, ficha de entrega de EPI e registro de treinamento formam o conjunto que o INSS junta.
Três omissões concentram as condenações. Ausência de ordem de serviço específica sobre o risco que se materializou. Entrega de EPI sem comprovação de treinamento e de fiscalização do uso. E análise de risco desatualizada em relação à máquina ou ao processo em operação.
A defesa eficaz raramente nega o acidente. Ela demonstra o cumprimento diligente do conjunto normativo e, quando possível, o fato exclusivo da vítima ou de terceiro.
A prescrição é quinquenal, contada do pagamento de cada prestação, conforme entendimento consolidado no STJ — o que mantém a exposição aberta por longo período em benefícios continuados.
Referências
- Lei 8.213/1991, arts. 120 e 121
- NR-1 e NR-6
- STJ, REsp 1.457.646/PR
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

