O valor e a duração dependem da idade do cônjuge, do tempo de união e do número de dependentes. A conta mudou em 2015 e mudou de novo em 2019.
A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falece, e a estrutura do benefício foi alterada duas vezes em poucos anos.
A Lei 13.135/2015 introduziu a duração variável para cônjuge e companheiro. Exige-se, em regra, dois anos de casamento ou união estável e dezoito contribuições do falecido. Cumpridos os requisitos, a duração depende da idade do beneficiário na data do óbito, indo de três anos, para quem tem menos de vinte e dois, até vitalícia, para quem tem quarenta e quatro ou mais. Não cumpridos, a pensão dura quatro meses.
A EC 103/2019 alterou o valor. O benefício passou a ser de cinquenta por cento da aposentadoria recebida ou devida, acrescido de dez por cento por dependente, até o limite de cem por cento. A cota do dependente que perde a condição não se reverte aos demais — o que reduz o valor ao longo do tempo.
Há exceções relevantes: quando há dependente inválido ou com deficiência, o valor mínimo é o de um salário mínimo, e a redução por perda de cota não se aplica da mesma forma. E em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, a pensão corresponde a cem por cento.
A comprovação da união estável é o ponto que mais gera indeferimento. Prova documental contemporânea — conta conjunta, plano de saúde, declaração de imposto de renda, endereço comum — pesa mais do que declarações posteriores ao óbito.
Referências
- Lei 8.213/1991, arts. 74 a 79
- Lei 13.135/2015
- Emenda Constitucional 103/2019, art. 23
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

