Comunhão parcial é o regime padrão. Para quem tem participação societária, ele nem sempre é o adequado — e mudá-lo depois exige autorização judicial.
O art. 1.640 do Código Civil estabelece a comunhão parcial como regime legal na ausência de pacto antenupcial. Nela, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.
Para quem tem empresa, três efeitos merecem atenção. Quotas adquiridas antes do casamento não se comunicam, mas os frutos e a valorização decorrente do esforço comum podem gerar discussão na partilha. Quotas adquiridas durante o casamento comunicam-se, e o cônjuge passa a ter direito à meação sobre elas. E a apuração de haveres do cônjuge não sócio, prevista no art. 1.027, ocorre sem que ele ingresse na sociedade — mas gera obrigação de pagamento pela empresa ou pelo sócio.
A separação convencional de bens, pactuada em escritura pública antes do casamento, elimina a comunicação e é o regime usualmente recomendado quando há participação societária relevante ou atividade empresarial com risco.
A participação final nos aquestos é uma alternativa intermediária, prevista nos arts. 1.672 a 1.686: cada cônjuge tem patrimônio próprio durante o casamento e, na dissolução, apura-se o direito à metade dos bens adquiridos onerosamente pelo casal.
A alteração do regime após o casamento é possível, nos termos do art. 1.639, parágrafo 2º, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos e ressalvados direitos de terceiros. É um processo, não um ajuste — e é por isso que a decisão antes vale tanto.
Referências
- Código Civil, arts. 1.639, 1.640, 1.658 e 1.027
- Código Civil, arts. 1.672 a 1.686
- STJ, REsp 1.111.095/RJ
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