A Lei 13.146/2015 tornou a curatela medida extraordinária e restrita a atos patrimoniais. Existe uma alternativa menos invasiva.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou profundamente o regime das incapacidades. O art. 6º estabelece que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar, exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre o número de filhos e exercer o direito à guarda.
A curatela passou a ser medida extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, e pelo menor tempo possível. O art. 85 restringe seus efeitos aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial — não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
A sentença de curatela precisa ser motivada quanto aos limites, e o curador deve prestar contas. O CPC, no art. 755, exige que o juiz fixe os limites da curatela segundo o estado e o desenvolvimento mental do interditado.
A tomada de decisão apoiada, criada pelo art. 1.783-A do Código Civil, é a alternativa menos invasiva. A pessoa com deficiência elege ao menos duas pessoas idôneas com as quais mantenha vínculo e que lhe prestem apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil. O termo é levado a juízo, com manifestação do Ministério Público e de equipe multidisciplinar.
Na prática familiar, a escolha entre os dois institutos deve partir do grau efetivo de autonomia. Curatela requerida por conveniência administrativa — para movimentar conta ou receber benefício — costuma ser desproporcional, e há soluções mais simples, como procuração e representação específica.
Referências
- Lei 13.146/2015, arts. 6º, 84 e 85
- Código Civil, art. 1.783-A
- Código de Processo Civil, arts. 747 a 758
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

