O Provimento 63 do CNJ permitiu o reconhecimento em cartório. Os requisitos são objetivos e o efeito é pleno.
O Provimento 63/2017 do CNJ, alterado pelo Provimento 83/2019, regulamentou o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva diretamente no registro civil, sem processo judicial.
Os requisitos centrais são: idade mínima de dezoito anos do requerente, diferença mínima de dezesseis anos em relação ao reconhecido, consentimento do filho maior de doze anos e do outro genitor quando o filho for menor, e comprovação da posse de estado de filho.
A posse de estado de filho se demonstra por três elementos tradicionais: tratamento como filho, uso do nome e reconhecimento social. A prova documental usual inclui fotografias ao longo do tempo, registros escolares, plano de saúde, declarações de imposto de renda e testemunhos escritos.
O efeito é integral: o filho passa a ter os mesmos direitos do filho biológico, incluindo sucessórios e alimentares, e o nome do reconhecedor é averbado. O reconhecimento é irrevogável.
Duas limitações importam. O Provimento admite o reconhecimento de apenas um ascendente socioafetivo de cada lado — a multiparentalidade com mais de dois pais ou mais de duas mães exige via judicial. E havendo dúvida fundada ou suspeita de fraude, o registrador remete o caso ao Judiciário.
A multiparentalidade, reconhecida pelo STF no RE 898.060, admite a coexistência do vínculo biológico e do socioafetivo, com todos os efeitos jurídicos.
Referências
- CNJ, Provimento 63/2017 e Provimento 83/2019
- STF, RE 898.060 (Tema 622)
- Código Civil, arts. 1.593 e 1.609
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

