O domicílio é composto por dois elementos:
- Objetivo
- Subjetivo
O elemento objetivo é o ato de fixação do indivíduo em determinado local. Por outro lado, o elemento subjetivo é o ânimo definitivo de permanência.
OBS: Domicílio é um ato jurídico stricto sensu
O fato jurídico (lato sensu) se divide em:
- Fato jurídico (stricto sensu) — não há vontade;
- Ato jurídico (lato sensu) — a vontade é elemento essencial, e
- Ato-fato jurídico — a vontade é irrelevante.
O ato jurídico (lato sensu), por sua vez, se subdivide em:
- Ato jurídico (stricto sensu), e
- Negócio jurídico.
Tipos de domicílio
O domicílio é classificado em 2 acepções: domicílio político e domicílio civil.
Essencialmente, o domicílio é considerado como sendo o lugar onde a pessoa natural, com ânimo definitivo, estabelece sua residência e o centro de suas atividades. Doutrinariamente, classifica-se em voluntário e necessário.
Domicílio Voluntário
O domicílio voluntário decorre da livre escolha feita pelo indivíduo, enquanto o necessário é imposto pelo Direito, podendo ser de origem ou legal.
Domicílio Necessário
Considera-se domicílio necessário como sendo aquele imposto pelo Direito
- Incapaz – será o domicílio do seu representante ou assistente;
- Servidor público – lugar onde exerce permanentemente a sua função;
- Militar – lugar onde foi alocado para servir;
- Oficial da Marinha ou Aeronáutica – local da sede do comando;
- Marítimo – local de matrícula da embarcação, e
- Preso – lugar onde cumpre a sentença.