Intervenções são medidas postas à disposição do Governo Federal para debelar momentos de crises institucionais. Algo de excepcional gravidade. Essa intervenção só se justifica em casos graves previstos na Constituição, como na manutenção da integridade nacional se um estado tentar se separar seria uma possibilidade de intervenção, como aconteceu nos Estados Unidos, ou para repelir a invasão de uma unidade da federação a outra, ou ainda o grave comprometimento da ordem pública.
Essa avaliação compete primeiro ao presidente e ao Congresso Nacional, onde precisa ser votada. Desde 1988, com a promulgação da atual Constituição, já tivemos intervenção federal. Ela só pode ser usada nas hipóteses previstas na Constituição, porque é uma violação política e administrativa dos estados. São sete casos previstos no artigo 34 da Constituição Federal de 1988. É a chamada limitação circunstancial da Constituição. Ela não poderá ser emendada, segundo artigo 60, parágrafo primeiro. Não pode haver alteração da constituição enquanto houver intervenção. A reforma da Previdência, por exemplo, não poderia ser votada durante uma intervenção.
A intervenção possui dois requisitos a serem preenchidos: material e formal. O requisito formal, consiste no modo em que serão efetivados, os limites e requisitos da Intervenção. Já o requisito material constitui situações críticas que põem em risco à segurança do Estado, o equilíbrio federativo, as finanças estaduais e a estabilidade da ordem constitucional. Os requisitos materiais são:
- A defesa do Estado;
- A defesa do princípio federativo;
- A defesa das finanças estaduais, e
- A defesa da ordem constitucional.
O pressuposto formal consiste no modo em que serão efetivados os limites e os requisitos. O ato de intervenção é efetivado por meio de decreto presidencial, o qual especificará sobre qual(ais) do(s) Poder(es) do ente Federativo que incidirá o prazo e as condições de sua execução e, se houver necessidade, nomeará um interventor.
O Estado Federal firma-se na autonomia dos entes da Federação e possui dois elementos básicos: governo próprio e competência exclusiva. A autonomia é o poder de agir dentro dos limites estabelecidos pela maior norma de um Estado, a qual atribui quais os limites dessa autonomia, ou seja, é um poder limitado e circunscrito que gera o equilíbrio da federação. A autonomia é o que rege as relações entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Essa autonomia pressupõe a repartição de competências das entidades federativas, sendo essa repartição o ponto nuclear para noção de Estado Federado.
A Intervenção Federal, como exposto anteriormente, é ato excepcional que visa a garantida unidade, existência e equilíbrio da Federação. Sendo assim, não pode ser decretada por qualquer pessoa ou ente público. Como medida excepcional, a Intervenção Federal é regulada pela Constituição Federal que fixa tanto a pessoa legitimada a decretar o ato, como os casos em que é permitido decretar a medida. Como medida excepcional, compete ao Chefe do Poder Executivo (Presidente da República) decretar a intervenção em um dos entes federativos de ofício ou mediante provocação dos seguintes legitimados: Poder Legislativo Estadual; Poder Executivo Estadual e Distrital; Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Tribunal Superior Eleitoral e o Procurador Geral da República.
É importante destacar que é possível o ato de intervenção sem a nomeação de um interventor. Tal hipótese ocorrerá se a intervenção recair sobre o Poder Legislativo ou Judiciário. No entanto, se recair sobre o Poder Executivo há a necessidade de nomear um interventor que irá exercer o papel de Governador.