Conceito e considerações gerais
De acordo com o art. 538, do Código Civil, tem-se que a doação consiste em uma obrigação de transferência da propriedade de certo bem à outrem, por simples liberdade. As partes da relação jurídica se subdividem em duas figuras, sendo:
- Doador
- Quem se obriga a dar a coisa
- Donatário
- Quem tem o direito de recebê-la
Aceitação
O art. 539, do Código Civil, cria a possibilidade de fixação de prazo para aceitação. Caso o donatário não se manifeste, presume-se a aceitação da doação, salvo quando esta está sujeita a encargo. Por outro lado, caso o donatário seja absolutamente incapaz (menor de 16 anos, por exemplo) e em se tratando de doação pura, a aceitação é dispensável, conforme o art. 543, do Código Civil. Quando a doação é feita ao nascituro, o art. 542, do Código Civil, define que a aceitação dar-se-á através da figura do representante legal.
Tipos de aceitação:
- Expressa O donatário se manifesta claramente a respeito da aceitação da doação
- Tácita O donatário não se manifesta contrariamente à aceitação da doação
- Presumida O donatário demonstra a vontade de receber a doação, por exemplo, através do uso do bem a ser transferido, sem que se manifeste a respeito da aceitação
Doação remuneratória
Termo atrelado à forma de doação realizada como demonstração de gratidão, remuneração de serviço prestado ou reconhecimento de mérito do donatário.
A doação remuneratória não perde o caráter de liberalidade, nos termos do art. 540, do Código Civil
Doação de ascendente a descendente e de um cônjuge a outro
A doação de ascendente a descendente e de um cônjuge a outro é considerado uma forma de adiantamento da herança que lhe for cabível, por meio do instituto da colação, conforme elencado no art. 544, do Código Civil.
Colação, de acordo com a doutrina, pode ser de duas espécies. Elas são:
- Colação in natura: também chamada de “colação em substância”, trata-se da colação feita quando, no momento da sucessão, o bem ainda é de propriedade do donatário. Nesse caso, o próprio bem deverá ser colacionado, na forma do art. 2.003, parágrafo único, CC.
- Colação por imputação: também chamada “colação por estimativa”, trata-se da colação feita quando, no momento da sucessão, o bem não for mais de propriedade do donatário. Nesse caso, será feita estimativa do valor do bem e o donatário deverá colacionar o valor equivalente. Adicionalmente, há duas questões significativas a serem detalhadas a respeito deste tipo de colação:
- Valor certo: quando o bem não for mais de propriedade do donatário, mas, do ato de doação, constar valor certo, este será o valor imputado, com base no art. 2.004, §1º, CC. Se, no entanto, não constar o valor certo, nem houver estimação feita naquela época, o valor dos bens será estimado. Há conflito, no entanto, entre o art. 2.003, parágrafo único, CC, e o art. 639, parágrafo único, CC, a respeito de qual será o valor-base sobre o qual se fará a estimativa. O STJ, no entanto, decidiu que se aplica a regra do art. 639, parágrafo único, CPC, de modo que o valor em cima do qual a colação por estimativa será calculada será aquele do tempo da abertura da sucessão.
- Benfeitorias: o que se tratar de benfeitorias deve ser excluído do valor do bem a ser colacionado. As benfeitorias pertencerão ao donatário, com base no art. 2.004, §2º, CC.
Vide artigos 2.003 e 2.004, do Código Civil
Observação: Procedimento de colação. O procedimento de colação está descrito entre os arts. 639 a 641, CC.
Anulabilidade da doação feita pelo cônjuge adúltero ao amante
A contar da dissolução da sociedade conjugal, a doação poderá ser anulada dentro do prazo de 2 (dois) anos por qualquer dos herdeiros necessários ou outro cônjuge, em se tratando de doação feita por cônjuge adúltero ao amante, nos termos do art. 550, do Código Civil.
Nulidade da doação que excede o patrimônio disponível do doador
Segundo a previsão legal encontrada no art. 549, do Código Civil, haverá a nulidade da doação que exceda a parte disponível pelo testador, violando a regra da herança legítima (art. 1.846, do Código Civil), ou seja, aquela que supere metade do seu patrimônio, dado que esta parcela deverá ser reservada para os herdeiros necessários.
Subvenção periódica
Subvenção periódica consiste na obrigação contratual em que o doador fica encarregado de fornecer prestações periódicas ao donatário, nos termos do art. 545, do Código Civil. Esta modalidade obrigacional somente se extinguirá mediante o falecimento do doador, salvo disposição em contrário.
Observação: a obrigação contratual de subvenção periódica não poderá, em hipótese alguma, exceder a vida do donatário
Cláusula de reversão – doação com condição resolutiva
Quando o doador sobrevive mais tempo que o donatário, cria-se uma condição resolutiva da doação. Logo, esta cláusula contratual delimita a possibilidade de retorno dos bens doados ao patrimônio do doador, caso este sobreviva ao donatário. Vale mencionar uma distinção das hipóteses de licitude desta cláusula, sendo elas:
- Lícita
- A cláusula será lícita caso estipule a reversão em benefício do doador sobrevivente
- Ilícita
- A cláusula será ilícita caso estipule a reversão em benefício de terceiro, conforme art. 545, caput e parágrafo único, do Código Civil
Nulidade de doação que priva o doador do necessário à sua subsistência
Conforme o disposto no art. 548, do Código Civil, será nula a doação realizada na totalidade do patrimônio do doador, privando-o de condições básicas de subsistência, renda básica para tanto ou sem que haja uma reserva parcial para garantir-lhe o sustento.
Nulidade da doação feita em contemplação de casamento futuro
É possível doação em face de contemplação de casamento futuro com pessoa certa e determinada, conforme art. 546, do Código Civil. Esta forma de doação não pode ser impugnada por falta de aceitação e só deixará de produzir efeitos caso o casamento não ocorra.
Responsabilidade do doador
- Se responsabiliza
- Evicção, caso a doação seja feita em contemplação de casamento futuro, exceto previsão contrária expressa
- Não se responsabiliza (art. 552, do Código Civil)
- Pagamento de juros moratórios
- Consequências da evicção
- Vício redibitório
Doação a mais de um donatário em comum
Em face do art. 551, do Código Civil, caso a doação se destine a mais de um donatário e o contrato não especifique a parcela que caberá a cada, presume-se a divisão igualitária do bem doado.
Observação: caso um dos donatários seja o cônjuge sobrevivente, este fará jus à totalidade do bem doado, devido à uma ressalva de finalidade sucessória para evitar o entendimento de que a fração do cônjuge pertença aos herdeiros
Doação com encargo
Em caso de existência de encargo na doação, este fenômeno caracterizará a doação como sendo bilateral, ou seja, não desnatura o contrato, nos termos do art. 540, do Código Civil.
“Havendo imposição de encargo, o donatário é obrigado a cumpri-lo, se for a benefício do doador, de terceiro ou do interesse geral (art. 551, parágrafo único). Se a benefício do interesse geral, legitimar-se o Ministério Público a exigir sua execução após a morte do doador (art. 553, parágrafo único).” – Elpídio Donizetti
Doação a entidade futura
Sob pena de resolução da doação, deve-se, impreterivelmente, haver o registro regular da entidade futura dentro do prazo de 2 (dois) anos, conforme art. 554, do Código Civil.
Caracterização Jurídica
A doação é contrato regulamentado pelos artigos 538 a 564, do Código Civil.
Classificada como contrato nominado e típico. Pode ser consensual ou formal.
- Consensual
- Bens de pequeno valor
- Condição de que a tradição lhe siga de imediato
- Formal
- Demais bens
- Toma forma através de escritura pública ou instrumento particular
Observação: a doação de bens imóveis que excedam o valor de 30 (trinta) salários mínimos deverá ser feita mediante escritura pública
Via de regra, a doação será gratuita unilateral, podendo, eventualmente ser caracterizada como bilaterial (encargos para donatário). Normalmente será preestimada e jamais comutativa ou celebrada por adesão.
A execução do contrato de doação é imediata, salvo previsão expressa que estipule execução futura.
Revogação da doação
A revogação da doação pode ocorrer por duas formas, sendo elas:
- Por ingratidão, e
- Por inexecução do encargo.
Quando a doação é revogada, o bem é revertido para o patrimônio do doador ou, caso não sobreviva, para os seus herdeiros, conforme art. 555, do Código Civil.
Revogação por ingratidão
Com base no art. 557, do Código Civil, a revogação da doação por ingratidão ocorrerá quando:
- Donatário comete homicídio doloso ou atenta contra a vida do doador;
- Donatário comete ofesna física ao doador;
- Donatário comete injúria ou calúnia grave contra o doador, e
- Donatário (podendo prover) recusa alimentos ao doador, quando necessitado.
Existem tipos de doações que não são revogáveis por ingratidão, nos termos do art. 564, do Código Civil, sendo eles:
- Doações puramente remuneratórias;
- Doações oneradas com encargo cumprido;
- Doações feitas em cumprimento de obrigação natural, e
- Doações feitas para casamento.
A cláusula contratual que estiipular a irrevogabilidade da doação por ingratidão será considerada nula, dado que esta forma de revogação não adminte renúncia prévia, com fulcro no art. 556, do Código Civil.
“Ademais, impende destacar que, nos termos do art. 563 do Código, a revogacão ingratidão nem prejudica direito de terceiros nem obriga o donatário à restituição dos Por percebidos antes da citação válida, conquanto o obrigue a restituir os posteriores (art. 563) Em razão da te os direitos adq primeira e segunda partes). Exemplo de terceiro que, conforme o art. 563, não é prejudicad o credor pignoratício, caso a coisa objeto da doação tenha sido empenhada antes da revogo da doação. Nesse caso, mesmo revogada a doação, subsiste o penhor.” – Elpídio Donizetti
Observação: quando a restituição do bem doado não for possível, o donatário deverá indenizar o doador pelo meio-termo do seu valor, com base no disposto no art. 563, do Código Civil
Revogação por descumprimento do encargo
Conforme a previsão legal do art. 562, do Código Civil, é necessário que se constitua donatário em mora, a partir do descumprimento do encargo previsto no contrato de doação. Não havendo prazo contratual estipulado, o doador fixará prazo razoável e notificar judicialmente o donatário.
Decadência do direito à revogação e ação revogatória
O prazo decadencial será de 1 (um) ano a contar da data em que o doador tomar conhecimento de que houve a prática de qualquer das hipóteses de revogação da doação, por parte do donatário, nos termos do art. 559, do Código Civil. Observação: o direito potestativo à revogação não se transmite aos herdeiros do doador, mas será possível dar prosseguimento à ação revogatória iniciada pelo doador. Vide art. 560, do Código Civil.