Considerando os constantes avanços tecnológicos e o processo de formação de novas normas jurídicas, tanto em território brasileiro, quanto em âmbito internacional surge uma notória necessidade de se buscar um equilíbrio entre proporcionar a inovação e regulamentar novas tecnologias. O ambiente tecnológico encontra-se em constante mudança, assim como o ambiente normativo internacional, porém, o compasso de cada um é divergente perante o outro.
Como é de conhecimento público, via de regra, o processo de criação e aprovação de normas jurídicas se estende por períodos que, em termos de desenvolvimento tecnológico, correspondem a eras. Esse fenômeno é recorrente e raras são as ocasiões em que determinada norma jurídica fora criada e implementada em um curto intervalo de tempo.
Atualmente, novas tecnologias – principalmente as que apresentam um caráter disruptivo – vêm demonstrado um ritmo de crescimento significativo (semelhante à Lei de Moore). Os mais diversos setores da infraestrutura de um país, assim como os mais variados costumes sociais vivenciam uma mudança de valores, voltando-se para a interação (e eventualmente, dependência, seja ela parcial ou total) com equipamentos eletrônicos e programas digitais.
Para tentar mitigar a divergência no tempo dos fluxos referentes ao desenvolvimento tecnológico e às produções normativas, novas medidas organizacionais e estruturais passam a ser exigidas. Evidentemente é impossível de promover qualquer tipo de sincronia entre os dois fenômenos supracitados, mas isso não pode ser utilizado como uma forma de limitação para garantir os direitos de privacidade dos titulares de dados pessoais, deveres e responsabilidades aos respectivos operadores e controladores de dados, ou mesmo assegurar o papel do Estado na proteção de dados.
Com o desenvolvimento de novas tecnologias e o amadurecimento de tecnologias preexistentes, gradualmente aumentou-se a demanda perante o setor regulatório para estabelecer previsões legais condizentes com a realidade em processo de modernização.
A partir do momento em que hardwares e softwares se utilizam de recursos voltados para a coleta de dados de pessoas físicas, instauram-se implicações referentes à proteção dessas informações (levando em conta as formas de utilização desses elementos) e à privacidade dos titulares desses dados. O maior exemplo dos esforços estatais visando a proteção dos dados no contexto brasileiro, no que tange aos dados pessoais de pessoa física identificada ou identificável, é a recém aprovada Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018) – LGPD.
Lei de Moore define uma previsão para o crescimento agravado no desenvolvimento de novos equipamentos eletrônicos, diretamente relacionando-se com a redução do custo de produção associado à cada unidade.