Sócio que recebe pró-labore é segurado obrigatório. A empresa retém, a empresa recolhe — e a omissão volta como débito com o sócio no polo passivo.
O sócio que presta serviço à sociedade é contribuinte individual, nos termos do art. 12, V, da Lei 8.212/1991. A distribuição de lucros não gera contribuição; o pró-labore, sim.
A operação tem duas pontas. A empresa desconta onze por cento sobre o pró-labore, limitado ao teto, e recolhe. E a empresa paga vinte por cento de contribuição patronal sobre o mesmo valor — salvo optantes do Simples Nacional enquadrados nos Anexos I a III e V, em que a patronal está incluída no DAS. O Anexo IV mantém a patronal em separado.
Duas questões práticas geram autuação. A primeira é o pró-labore inexistente ou simbólico em sociedade que distribui lucros relevantes: a fiscalização tem desconsiderado a ausência e arbitrado base de cálculo. A segunda é a atividade exercida sem qualquer remuneração formalizada, que também não afasta o enquadramento quando há prova do trabalho.
Do lado do sócio, o recolhimento importa por dois motivos além da regularidade: ele conta como tempo de contribuição e compõe a média que definirá o benefício. Recolher sobre o mínimo por vinte anos e sobre o teto nos últimos dois não produz o efeito que muita gente imagina, porque a média considera todo o período desde julho de 1994.
Para quem tem mais de uma fonte, o art. 216, parágrafo 26, do Decreto 3.048/1999 disciplina a soma das bases até o teto e a compensação do excedente.
Referências
- Lei 8.212/1991, arts. 12, 21 e 22
- Decreto 3.048/1999, art. 216
- LC 123/2006, art. 18
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

