O Decreto 11.129/2022 lista os parâmetros de avaliação de um programa de integridade. Quem constrói fora dessa lista não colhe o benefício na dosimetria.
A Lei 12.846/2013 previu que a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade seria considerada na aplicação das sanções. O Decreto 11.129/2022 detalhou os parâmetros de avaliação, e é por eles que a Controladoria-Geral da União mede o programa.
Os elementos centrais são: comprometimento da alta direção, com apoio visível e alocação de recursos; padrões de conduta e políticas aplicáveis a todos, incluindo terceiros; treinamentos periódicos; análise periódica de riscos; registros contábeis que reflitam completa e precisamente as transações; controles internos que assegurem a confiabilidade dos relatórios; procedimentos específicos para prevenir fraudes em licitações e contratos; independência e autoridade da instância responsável.
Somam-se a eles canais de denúncia abertos e amplamente divulgados, com proteção ao denunciante de boa-fé, medidas disciplinares aplicadas de fato, procedimentos de remediação, diligência sobre terceiros e monitoramento contínuo.
O ponto crítico da avaliação não é a existência dos documentos, e sim a demonstração de funcionamento. Registro de treinamento com lista de presença, atas do comitê, relatório de denúncias recebidas e tratadas, evidência de sanção aplicada.
Programa criado depois do fato e sem histórico de operação tende a ser classificado como meramente formal, e o parágrafo único do art. 57 do decreto é explícito ao afastar o benefício nesse caso.
Referências
- Lei 12.846/2013, art. 7º, VIII
- Decreto 11.129/2022, arts. 56 e 57
- CGU, Programa de Integridade — Diretrizes para Empresas Privadas
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

