O indeferimento raramente discute a doença. Ele discute a incapacidade para o trabalho específico do segurado — e é esse ponto que a documentação precisa atacar.
O benefício por incapacidade temporária exige três requisitos: qualidade de segurado, carência de doze contribuições quando aplicável e incapacidade para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
A negativa mais frequente não nega o diagnóstico. Ela conclui pela ausência de incapacidade laborativa — ou seja, reconhece a doença e afirma que ela não impede o exercício da atividade. Atacar essa conclusão exige demonstrar o que a atividade habitual concretamente exige.
Três elementos mudam a análise. A descrição funcional do trabalho: esforço, postura, jornada, exposição. O nexo entre a limitação documentada e essa descrição. E a evolução temporal, com exames e relatórios que mostrem curso e resposta ao tratamento, e não apenas o quadro atual.
O relatório médico útil não é o atestado. É o documento que informa CID, data de início da doença, data de início da incapacidade, tratamento em curso, prognóstico e limitações funcionais específicas.
Na via administrativa, cabe recurso à Junta de Recursos em trinta dias. Na judicial, o ponto decisivo é a perícia oficial, e os quesitos apresentados antes dela determinam o que o perito vai efetivamente examinar. Quesito genérico produz laudo genérico.
Vale lembrar do art. 62 da Lei 8.213/1991: constatada incapacidade permanente para a função, mas com possibilidade de reabilitação, o benefício se mantém até a conclusão do processo de reabilitação profissional.
Referências
- Lei 8.213/1991, arts. 59 a 63
- Decreto 3.048/1999, arts. 71 a 80
- IN INSS 128/2022, arts. 297 e seguintes
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

